segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Estatuto do CAT

Estatuto do Centro Acadêmico de Teatro
Licenciatura
da
Universidade Federal de Sergipe

CAPÍTULO 1 - DA DENOMINAÇO, SEDE, DURAÇES E FINS
ART. 1 – O Centro Acadêmico de Teatro, da Universidade Federal de
Sergipe, ora denominado CAT-UFS, é uma entidade civil, sem fins
lucrativos, sem filiaço partidária, independente do estado, subordinado
unicamente ao conjunto dos discentes dos cursos de Teatro Licenciatura da
Universidade Federal de Sergipe, fundado em 22 de setembro de 2009, com
foro na cidade de Laranjeiras, e sede no prédio do curso de Teatro
Licenciatura, Campus Laranjeiras-SE. De duraço indeterminada, é a
entidade máxi ma de representaço e coordenaço dos alunos do curso de
Teatro Licenciatura da Universidade Federal de Sergipe.
ART. 2 – O CAT-UFS tem como finalidades:
a) Assegurar a união dos estudantes em defesa dos seus direitos e interesses;
b) Promover a participação dos estudantes nas decisões da UFS, MOSTRA
TRAPICHE e do CAT, além de esti mular e dirigir as lutas e atividades de
interesse dos estudantes;
c) Assegurar a plena liberdade de autonomia do Centro Acadê mico de
Teatro – CAT;
d) Lutar pelo ensino público, gratuito e de qualidade, adequado às
necessidades culturais, científicas e sociais do povo;
e) Defender a democracia resistindo a todas as medidas de repressão e
atitudes arbitrárias que impeçam a livre organizaço dos estudantes e do
povo brasileiro;
f) Respeitar as liberdades do ser humano, sem discriminação de raça, cor
sexo, nacionalidade, convicço política e religiosa;
g) Promover através de debates, palestras, ou outros meios, a divulgaço e
discussão de temas culturais, sociais, políticos e científicos, proporcionando
ao estudante a oportunidade de conscientizar-se de seu real espaço na
sociedade;
h) Incentivar e promover atividades culturais;
i) Manter contatos e promover atividades conjuntas com associações, DCE
e outras entidades representativas dos estudantes, sempre que necessário e
conveniente aos interesses dos alunos dos cursos de Artes Cênicas da UFS
CAPÍTULO 2 - DA CONSTITUIÇO
ART. 3 – O Centro Acadêmico de Teatro é composto por membros efetivos,
e por membros honorários, ambos com direito à voz e voto nas assembléias
gerais;
a) São considerados Membros Efetivos todos os estudantes regularmente
matriculados nas modalidades presenciais dos cursos de Teatro Licenciatura
da Universidade Federal de Sergipe;
b) São considerados Membros Honorários aqueles que embora não estejam
matriculados no Cursos de Teatro licenciatura da Universidade Federal de
Sergipe tenham prestado relevantes serviços à sociedade e por proposta da
Diretoria do Centro Acadêmico de Teatro da Universidade Federal de
Sergipe sejam referendados pela Assembléia Geral do CAT-UFS.
CAPÍTULO 3 - DA ORGANIZAÇO
ART. 4 – São órgãos do Centro Acadêmico de Teatro:
a) Assembléia Geral
b) Diretoria do Centro Acadêmico
c) Comissões de Trabalho
SEÇO 1 - DA ASSEMBLEIA GERAL
ART. 5 – A Assembléia Geral é o órgão máximo deliberativo do CAT-UFS,
constituída por todos os seus membros com direito a voz.
ART. 6 – A Assembléia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária;
a) As assembléias ordinárias deverão ser convocadas com prazo mínimo de
7(sete), e amplamente divulgadas para seus membros;
b) As assembleias extraordinárias deverão ser convocadas considerando a
urgência e a relevância dos assuntos abordados, devendo ser amplamente
divulgadas as pautas propostas;
ART. 7 – A Assembléia Geral quando se fizer necessário será convocada:
a) Pela Assembléia Geral;
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b) Pela Diretoria do CAT-UFS
c) Por qualquer membro do CAT-UFS, por meio de abaixo assinado, c om
pelo menos 20% (vinte por cento) das assinaturas dos membros;
ART. 8 – A Assembléia Geral deliberará com quorum mínimo de 10% (dez
por cento) da soma dos alunos matriculados nos cursos presencial de Teatro
Licenciatura da Universidade Federal de Sergipe;
a) Caso, após a primeira convocaço, o quorum míni mo não seja ati ngido ,
deverá ser realizada uma segunda convocaço, 15(quinze) minutos após a
primeira;
b) Caso na segunda convocaço não seja atingido o quorum mínimo de 10%,
a Assembléia Geral deliberará com o quorum mínimo de 5% (cinco por
cento) da soma dos alunos matriculados no curso presencial de Teatr o
Licenciatura da Universidade Federal de Sergipe;
c) Caso não seja alcançado o quorum mínimo de 5% (cinco por cento) da
soma dos alunos matriculados no curso presencial de Teatro Licenciatura da
Universidade Federal de Sergipe, 15(quinze) minutos após a segunda
convocaço, far-se-á uma terceira convocaço, e, não sendo alcançado o
quorum mínimo de 5% (cinco por cento), a Assembleia Geral deliberará
com o número de membros presentes;
ART. 9 – São funções da Assembléia Geral:
a) Deliberar sobre assuntos de importância para o CAT-UFS e seus
membros;
b) Alterar o presente estatuto, em assembléia especialmente convocada para
este fim, com quorum mínimo de 10% (dez por cento) da soma dos alunos
matriculados nos curso presencial de Teatro Licenciatura da Universidade
Federal de Sergipe;
c) Fiscalizar a atuação dos órgãos colegiados ou não da Universidade,
sobretudo daqueles onde ocorra participaço de membros do CAT-UFS;
d) Destituir membros da Diretoria do CAT-UFS, ou toda a diretoria, caso
seja comprovada a existência de irregularidade na execuço de seu mandato,
com aprovaço de 60% (sessenta por cento) dos membros presentes na
Assembléia Geral, sendo garantido aos membros destituídos, o direito de
ampla defesa;
e) Recompor a Diretoria do CAT-UFS, elegendo novos membros,
considerando a ocorrência eventual de vaga neste órgão;
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f) Reunir-se em caráter ordinário pelo menos duas vezes a cada semestre
letivo;
g) Deliberar sobre os casos omissos neste estatuto;
h) Fiscalizar a atuação da diretoria do CAT-UFS;
i) Referendar o título de sócio honorário;
j) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
k) Convocar Assembléia Geral em caráter ordinário e em caráter
extraordinário, quando se fizer necessário conforme estabelecido neste
estatuto;
ART. 10 – Poderão participar da Assembléia Geral quaisquer outras
pessoas sem direito a voto, mas com direito a voz, com a permissão da
plenária.
SEÇO 2 - DA DIRETORIA DO CENTRO ACADÊMICO
ART. 11 – A Diretoria do Centro acadêmico é o órgão de representaço do
CAT, composto por representantes eleitos, através de eleições disciplinadas
no Capítulo 4 deste estatuto.
ART 12 - São funções da Diretoria do Centro Acadêmico:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as propostas aprovadas na
Assembléia Geral;
b) Deliberar sobre assuntos de i mportância para o CAT-UFS e seus
membros;
c) Propor e discutir alterações no presente estatuto para serem apresentadas
em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim;
d) Exercer fiscalizaço das atividades dos membros da Diretoria do CAT-
UFS e das Comissões de Trabalho;
e) Destituir membros da Diretoria do CAT-UFS, ou toda a diretoria, caso
seja comprovada a existência de irregularidade na execuço de seu mandato,
com aprovaço de 70% (setenta por cento) dos membros da Diretoria, sendo
garantido aos membros destituídos, o direito de ampla defesa;
f) Indicar à Assembléia Geral nomes de membros para restituir eventuais
vagas na Diretoria do CAT-UFS;
g) Garantir a formaço das comissões de trabalho;
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h) Representar o CAT-UFS defendendo as causas de interesse dos alunos do
curso presencial de Teatro Licenciatura da Universidade Federal de
Sergipe;
i) Propor para referendo da Assembléia Geral os nomes dos candidatos a
recebere m o título de sócios honorários;
j) Prestar contas de suas atividades e movimentos financeiros para
apreciação da Assembléia Geral;
k) Convocar a Assembléia Geral em caráter ordinário e em caráter
extraordinário quando se fizer necessário conforme estabelecido neste
estatuto;
l) Reunir-se em caráter ordinário, conforme o planejamento das atividades
semestrais do próprio CAT-UFS, ou em caráter extraordinário quando
necessário, com convocaço de pelo menos 30%(trinta por cento) de seus
membros;
m) Convocar em Assembléia Geral a formaço de comissão eleitoral para
eleiçes da Diretoria do CAT-UFS;
n) Informar os departamentos que atuam no Departamento de Teatro
Licenciatura sobre a ocorrência de assembléias gerais do CAT-UFS;
o) Defender o igual direito que todos os membros do CAT-UFS têm de
frequentar as suas Assembléias Gerais;
ART. 13 – A Diretoria do Centro Acadêmico do CAT-UFS é o órgão
representativo e executivo da entidade, composta pelas seguintes
coordenadorias:
a) Coordenadoria Executiva;
b) Coordenadoria de Produço e Planejamento;
c) Coordenadoria de Secretariado;
d) Coordenadoria de Recursos;
e) Coordenadoria de Comunicaço;
f) Coordenadoria de Cultura e Formaço Política;
ART. 14 – Compete a Coordenadoria Executiva da Diretoria do CAT-UFS:
a) Coordenar de forma geral o CAT-UFS e suas atividades;
b) Representar o CAT-UFS ativamente em juízo ou fora dele;
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c) Presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
d) Assinar conjuntamente com o Coordenador do Tesouro pelos cheques e
títulos de crédito emitidos pelo CAT-UFS;
e) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria do CAT-
UFS
ART. 15 – Compete a Coordenadoria de Produço e Planejamento:
a) Substituir com as mesmas atribuições a Coordenadoria Executiva nas
suas faltas e impedimentos;
b) Planejar e coordenar as atividades do CAT-UFS;
ART. 16 – Compete a Coordenaria de Secretariado:
a) Secretariar as reuniões da Diretoria do CAT-UFS, as Assembléias Gerais,
ou qualquer outra reunião convocada pelo CAT-UFS;
b) Organizar os arquivos do CAT-UFS;
c) Redigir e lavrar as atas de todas as reuniões convocadas pelo CAT-UFS;
d) Manter atualizada a escrita de toda movimentaço patrimonial referente
ao CAT-UFS;
ART. 17 – Compete à Coordenadoria de Recursos:
a) Receber doações, contribuições e subvenções destinadas ao CAT-UFS;
b) Efetuar os pagamentos, assinando com a Coordenadoria Executiva os
cheques e demais títulos de crédito emitidos pelo CAT-UFS;
c) Manter atualizada a escrita de toda movimentaço financeira do CAT-
UFS;
d) Ter sob sua guarda e responsabilidade: dinheiro e valores pertencentes ao
CAT-UFS, publicando e apresentando relatórios de prestaço de contas nas
Assembléias Gerais e por meio de impressos;
e) Criar e coordenar novas formas de captaço de recursos para o CAT-
UFS;
ART. 18 – Compete à Coordenadoria de Comunicaço:
a) Manter contatos com entidades similares;
b) Divulgar convocações da Diretoria do CAT-UFS e demais atividades do
CAT-UFS;
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c) Receber e dar conveniente destino às correspondências destinadas ao
CAT-UFS;
d) Buscar e divulgar informações de interesse dos membros do CAT-UFS;
e) Criar e coordenar novas formas de melhorar a divulgaço para o CAT-
UFS;
f) Auxiliar na divulgaço das atividades das comissões de trabalho;
ART. 19 – Compete à Coordenadoria de Cultura e Formaço Política
a) Planejar e coordenar, junto com a coordenadoria de Planejamento, todas
as atividades culturais e artísticas do CAT-UFS;
b) Incentivar as manifestações artísticas e culturais dos membros do CAT-
UFS;
c) Criar e coordenar políticas a fim de melhorar a promoço cultural para o
CAT-UFS;
d) Promover e possibilitar o debate sobre cultura e arte entre os me mbros do
CAT-UFS;
e) Criar e coordenar as estratégias para a formaço política dos membros do
CAT-UFS;
ART. 20 – O quorum mínimo para deliberaçes nas reuniões da Diretoria
do CAT-UFS é de 50% (cinquenta por cento) do número de membros da
diretoria.
a) Não atingido o quorum mínimo, far-se-á uma segunda convocaço
15(quinze) minutos após a primeira;
b) Caso na segunda convocaço não seja atingido o quorum mínimo de 50%,
a Diretoria do CAT-UFS deliberará com o quorum mínimo de 30% (trinta
por cento) do número de seus membros;
c) Caso não seja alcançado o quorum mínimo de 30% (cinco por cento) do
número de seus membros, após a segunda convocaço, far-se-á uma terceira
convocaço, 15(quinze) minutos após a segunda, não sendo alcançado o
quorum mínimo de 30% (trinta por cento) a Diretoria do Centro Acadêmico
convocará nova reunião no prazo máximo de três dias úteis;
d) Poderão participar das reuniões da Diretoria do CAT-UF S quaisquer
outros membros do CAT-UFS sem direito a voto, mas com direito a voz, sem
alteraço do quorum mínimo, submetidos à autorizaço da Diretoria do
CAT-UFS;
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SEÇO 3 - DAS COMISSÕES DE TRABALHO
ART. 21 – As comissões de trabalho são os órgãos de organizaço do
trabalho e de representaço participativa do CAT-UFS;
ART. 22 - São funções das comissões de trabalho, dentro da área de atuaço
de cada comissão:
a) Propor ações que beneficiem o coletivo dos membros do CAT-UFS;
b) Executar ações deliberadas nas Assembléias Gerais, ou de inic iativa da
diretoria do CAT-UFS ou das próprias comissões de trabalho;
c) Zelar pela qualidade da formação no curso de Teatro Licenciatura;
d) Manter os membros do CAT-UFS e a sua Diretoria informados sobre as
suas atividades;
e) Garantir a emancipaço e a participaço de membros do CAT-UFS no
planejamento, na discussão e na execuço das atividades do CAT-UFS;
f) Fiscalizar a atuaço dos outros órgãos envolvidos nas questões de
interesse dos membros do CAT-UFS;
g) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
ART. 23 – A formaço e a extinço das comissões de trabalho deverão ser
propostas pela diretoria do CAT-UFS e aprovadas em assembléia geral;
ART. 24 - As datas, horários e conteúdos das reuniões das comissões de
trabalho devem ser tornados públicos para os membros do CAT-UFS;
ART. 25 – Poderão participar das comissões de trabalho além de todos os
membros do CA-UFS todos os convidados autorizados pela assembléia geral
ou pela própria comissão;
CAPÍTULO 4 – DAS ELEIÇES
ART. 26 - São eleitores e podem concorrer às eleiçes para a Diretoria do
CAT-UFS todos os membros do CAT-UFS
ART. 27 - A carteira de estudante ou o comprovante de matrícula
acompanhado da Carteira de identidade constituem prova de identidade
eleitoral.
ART. 28 - As inscriçes para as eleiçes dar-se-ão sob a forma de chapas.
ART. 29 - Só poderão concorrer as chapas que preencherem os seguintes
requisitos:
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a) Ter pelo menos um representante em cada coordenadoria
b) Apresentarem plataforma que não contrarie os princípios e finalidades do
CAT-UFS.
ART. 30 - Só poderão concorrer às eleiçes as chapas regist radas junto à Comissão
Eleitoral at é 7 (sete) dias antes das eleiçes.
ART. 31 - O registro das chapas será realizado mediant e requerimento que
contenha:
a) Os nomes dos candidatos e seus respectivos cargos;
b) A assinatura e o número de matricula dos candidatos;
c) Apresentaço de Carta Proposta;
d) Apresentaço do comprovante atualizado de matrícula de cada integrante
da chapa.
ART. 32 – Caso não haja inscriço de nenhuma chapa para concorrer às
eleiçes, a comissão eleitoral poderá convocar uma assembléia geral
extraordinária para deliberar sobre a questão ou estipular um prazo maior
para a inscriço das chapas;
ART. 33 - A votaço deverá ser feita na sede do Departamento de Teatro
Licenciatura -UFS por sufrágio direto e secreto, sendo vetado o voto por
procuraço e garantida à inviolabilidade da urna.
ART. 34 - Os trabalhos eleitorais serão exercidos pela Comissão Eleitoral e por 1
(um) fiscal indicado por cada chapa;
ART. 35 - A apuração dar-se-á imediatamente após o término da votação, em local
designado pela Comissão Eleitoral.
ART. 36 - A apuração será feita pela Comissão Eleitoral e por um fiscal indicado
por cada chapa.
ART. 37 - A contagem dos votos será feita por chapas e a Comissão Eleitoral
declarará vencedora a chapa que obtiver maioria dos votos.
ART. 38 - Caso a soma dos votos nulos e brancos sejam superiores ao total de votos
dados à chapa mais votada as eleiçes serão declaradas nulas, sendo convocadas
novas eleiçes no prazo de 30 (trinta) dias.
ART. 39 - A Comissão Eleitoral decidirá quaisquer dúvidas referentes ao processo
eleitoral, cabendo recurso de suas decisões à Assembléia.
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ART. 40 - A chapa eleita para a Diretoria do CAT-UFS será empossada por ata da
Comissão Eleitoral em até 10 (dez) dias após as eleiçes, tendo como mandato
máximo estipulado em um ano a contar da data de posse.
CAPÍTULO 5 - DAS DISPOSIÇES FINAIS
ART. 41 – Para fins de contagem dos prazos contidos neste estatuto, com
exceço do mandato da diretoria do CAT-UFS, não serão considerados os
dias de férias e recessos acadêmicos.
ART. 42 - Os casos omissos no presente estatuto serão decididos pela
Assembléia Geral
ART. 43 - O presente Estatuto só poderá ser modificado em Assembléia
Geral, especialmente convocada para este fim.
ART. 44 - Este Estatuto entra em vigor depois de aprovado em Assembléia Geral,
devendo ser regist rado em cartório, revogando-se as disposiçes em contrário.
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